PAM – Plano de Ajuda Mútua
Nome Técnico: Elaboração do Plano de Ajuda Mútua (PAM) - NR 29 + Elaboração do Relatório Técnico + Emissão da ART
Referência: 10915
Como é o Plano de Ajuda Mútua – PAM?
O plano de ajuda mútua tem por objetivo estabelecer as linhas de ações a serem seguidas pelas empresas e órgãos públicos, normalmente envolvidos no escopo deste plano, visando à adoção de procedimentos coordenados, que permitam o controle eficaz de emergências de vulto nas instalações dos diversos equipamentos, terrestres e fluviais, em áreas de sua influência, com o objetivo de impedir, interromper ou atenuar, danos ao Meio Ambiente, ao patrimônio das empresas e à comunidade adjacente.
O que é Plano de Ajuda Mútua?
O Plano de Ajuda Mútua serve para a atuação, de forma conjunta, de seus integrantes, na resposta a emergências nas instalações das empresas integrantes e respectiva área de atuação nas instalações dos portos e terminais organizados, 24 horas por dia, durante todos os dias da semana, mediante a utilização de recursos humanos e materiais de cada empresa ou instituição integrante, colocados à disposição do plano, sob a coordenação do integrante atingido pela emergência ou das autoridades competentes.
O que significa a sigla NR 29?
A NR 29 é uma Norma Regulamentadora brasileira, no qual tem por objetivo estabelecer as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no trabalho portuário e as diretrizes para a implementação do gerenciamento dos riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho alcançados por esta NR.
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Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.
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PAM – Plano de Ajuda Mútua
Escopo Normativo:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Situações de Abrangência:
Incêndio ou explosão; Vazamento de produtos perigosos;
Queda de homem ao mar; Condições adversas de tempo que afetam a segurança das operações portuárias;
Poluição ou acidente ambiental; Socorro a acidentado;
Plano De Ajuda Mútua – PAM:
Escopo; Abrangências; Apresentação; Área Fria;
Área Morna; Área Quente; Áreas Ecologicamente Sensíveis;
Aspectos Institucionais; Centro de Ação de Emergência (CAE);
Centro de Controle de Emergência (CCE); Definições;
Emergência Tipo 01; Emergência Tipo 02; Emergência Tipo 03;
Plano de Auxílio Mútuo (PAM);
Plano de Controle de Emergência do Porto (PCE);
Ponto de Encontro; Rota de Fuga;
PAM – Plano de Ajuda Mútua NR 29;
Estrutura Organizacional do Plano:
Ações a serem desenvolvidas decorrentes dos cenários emergenciais;
Ações comuns das empresas e órgãos envolvidos no PAM;
Administrador do PAM do Porto Organizado;
Assessor de comunicação; Coordenador;
Coordenador da Guarda Portuária;
Coordenador de segurança da SOPH e Órgão Gestor da Mão de Obra-OGMO;
Coordenador do Plano; Coordenador geral; Empilhamento;
Etapas de responsabilidade das empresas do porto;
Fluxograma para os atendimentos emergenciais;
Gestão do Plano; Grupo de Combate à Poluição;
Grupo de Mídia; Grupo Econômico;
Grupo Operacional; Grupo Técnico; Integrantes;
Líder operacional; Navegação; Níveis de emergência;
Órgão Gestor da Mão-de-Obra (OGMO);
Operador Portuário; Relação de telefones dos responsáveis pelo PAM do porto organizado;
Responsabilidade da empresa sob sinistro; Responsabilidades;
Responsáveis técnicos pela elaboração do PAM;
Secretaria de Estado do Meio Ambiente; Sociedade de Portos e Hidrovias;
Socorro; Socorro e Carvalho; Subgrupos de Coordenação;
Treinamento e simulados; Disposições finais;
Aprovação; Conclusão; Avaliação qualitativa; Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas;
F: NR 29
Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP,
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT, e
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP BRASIL.
NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.
Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança de Saúde no Trabalho Portuário;
ABNT NBR 5426 – Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
PAM – Plano de Ajuda Mútua
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Saiba Mais: PAM – Plano de Ajuda Mútua
29.1 Objetivo
29.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por objetivo estabelecer as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no trabalho portuário e as diretrizes para a implementação do gerenciamento dos riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho alcançados por esta NR.
29.2 Campo de aplicação
29.2.1 As disposições contidas nesta NR aplicam-se ao trabalho portuário, tanto a bordo como em terra, assim como às demais atividades nos portos e nas instalações portuárias, públicas ou privadas, situadas dentro ou fora da área do porto organizado, e nos terminais retroportuários.
29.2.1.1 Aplicam-se aos terminais retroportuários, além do disposto nas demais normas regulamentadoras, os seguintes itens desta NR:
a) 29.15 Lingamento e deslingamento de cargas;
b) 29.16 Operações com contêineres;
c) 29.17 Operações com granéis secos;
d) 29.18 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio;
e) 29.19 Segurança em armazéns e silos;
f) 29.22 Iluminação dos locais de trabalho;
g) 29.24 Locais frigorificados;
h) 29.25 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho;
i) 29.26 Primeiros socorros e outras providências; e
j) 29.27 Operações com cargas perigosas, excetuando-se o item 29.27.36 e seu subitem.
29.3 Competências e responsabilidades
29.3.1 Os operadores portuários, os tomadores de serviço, os empregadores e o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO devem colaborar no cumprimento desta NR e das demais normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
29.3.2 Compete aos operadores portuários e aos tomadores de serviço, em relação aos trabalhadores avulsos:
a) cumprir e fazer cumprir esta NR e as demais disposições legais de segurança e saúde aplicáveis ao trabalho portuário;
b) assegurar que as operações ocorram após a implementação das medidas de prevenção, conforme previsto na NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); e
c) realizar operação portuária com os trabalhadores utilizando corretamente os equipamentos de proteção individual, devendo atender à NR-06 (Equipamento de Proteção Individual – EPI).
29.3.3 Compete ao OGMO, em relação aos seus trabalhadores avulsos:
a) participar, com os operadores portuários e tomadores de serviço, da definição das medidas de prevenção, nos termos da NR-01;
b) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança e saúde no trabalho portuário, conforme previsto nesta NR;
c) escalar trabalhadores capacitados, conforme os riscos informados pelo operador portuário ou tomador de serviço;
d) atender à NR-06 em relação ao EPI;
e) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, observado o disposto na NR-07; e
f) notificar o operador portuário ou tomador de serviço na eventualidade de descumprimento desta NR ou demais disposições legais de segurança e saúde dos trabalhadores.
29.3.4 É responsabilidade do trabalhador avulso habilitar-se por meio de capacitação específica, oferecida pelo OGMO ou pelo tomador de serviço, quanto às normas de segurança e saúde no
trabalho portuário.
29.3.4.1 O OGMO deve oferecer as capacitações quanto às normas de segurança e saúde no trabalho para fins de engajamento do trabalhador no serviço.
29.3.4.2 O OGMO somente pode escalar trabalhadores nas atividades que estes estejam capacitados.
29.3.5 Compete aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições desta NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho, no que lhe couber;
b) informar ao responsável pela operação, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para operação; e
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPCs, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.
29.3.6 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os seus serviços estejam em conformidade com os preceitos desta NR e das demais normas especiais e gerais.
29.3.6.1 Compete também à administração do porto garantir infraestrutura adequada para a realização segura da atividade portuária em suas instalações, inclusive aquelas dedicadas às situações de emergência previstas nos planos de controle de emergência.
29.3.7 Sem prejuízo do disposto nesta NR, as medidas de prevenção de segurança e saúde nas operações portuárias a bordo de embarcações devem levar em consideração as instruções do
comandante da embarcação ou de seus prepostos.
29.3.7.1 A operação portuária somente poderá ser iniciada após o comandante da embarcação ou seus prepostos garantirem condições seguras de funcionamento dos equipamentos da embarcação e
das áreas da embarcação onde houver sido autorizada a circulação ou permanência dos trabalhadores portuários.
29.3.8 No caso de solicitação de serviços para sindicato dos trabalhadores, mediante contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, as responsabilidades previstas nesta NR serão do respectivo
tomador de serviços.
F: NR 29
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Nosso objetivo é apresentar um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecer uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO.
As metas e os resultados pretendidos servem para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis consequentemente e extremamente importante para a organização, além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO tomando medidas preventivas e de proteção efetivas, de forma à atingir os objetivos dos Stakeholders, conforme preconiza a NBR ISO 45001 e o Ciclo PDCA (Plan – Do – Check – Act).
Nossa equipe multidisciplinar busca promover a transformação humana, aperfeiçoando as habilidades intelectuais e morais dos participantes, como forma de propagar os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade e equilíbrio.
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