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Documentos para Fiscalização MTE –  NAD Notificação para Apresentação de Documentos

Documentos para Fiscalização MTE –  NAD Notificação para Apresentação de Documentos

Elaboramos todos os documentos necessários para atendimento a NAD  – Notificação para Apresentação de Documentos ao MTE.
Quando se trata de Fiscalização do Ministério do Trabalho muitos empreendedores e empresários podem pensar que isso provavelmente nunca aconteceria com eles, certo?  Porém é preciso se atentar e se precaver conhecendo os documentos necessários conforme as Normas Trabalhistas, o que deve ser feito e como receber o Agente da Inspeção do Trabalho em vossa empresa.

Documentos para Fiscalização MTb - NAD
Documentos para Fiscalização MTE – NAD

Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, no local de trabalho e, caso esteja faltando alguma documentação, o Auditor ( Fiscal) emitirá NAD Notificação para Apresentação de Documentos com prazo para apresentação dos documentos não encontrados ou desatualizados.
Portanto, para garantir a Saúde e Segurança de seus colaboradores e da sua empresa, é essencial manter todos os documentos em ordem conforme preconizam as Normas Trabalhistas do Ministério do Trabalho.

Documentos para Fiscalização MTE – NAD  Notificação para Apresentação de Documentos.
Veja alguns dos Documentos exigidos pelo MTE em uma auditoria.
Relacionamos abaixo alguns dos documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho em uma possível fiscalização em sua empresa:
01- Apresentar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e informar qual o médico do trabalho coordenador do programa. (item 7.3 alíneas a e c NR 7);
02- Comprovar custeio dos exames dos empregados relacionados ao PCMSO. (item 7.3.1 alínea b NR 7);
03- Exibir Atestados de Saúde Ocupacional do PCMSO (exames médicos admissional, periódico e demissional). (item 7.4 e subitens NR 7);
04- Apresentar o Laudo de Riscos Ambientais assim como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). (itens 9.2 e 9.3 e subitens NR 9);
05- Apresentar Mapa de Riscos Ambientais. (item 5.16 alínea o NR 5);
06- Responsável pela CIPA quando o estabelecimento não se enquadrar no quadro I. (item 5.3.3 NR 5);
07- Apresentação do Livro de Inspeção do Trabalho (Art. 628. / 1º);
08- Cartão do C.N.P.J.;
09- Número de empregados: Total:____ Homens:____ Mulheres:____ Menores: H:____ M:____;
10- Comprovante de Recolhimento de FGTS dos Empregados do últimos _____ meses;
11- Fichas ou Livro de Registro dos Empregados. (artigo 41 da CLT);
12- Apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A.V.S.). (item 1.2 NR 1);
13- Fichas ou Livro de Resgistro do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho). (item 4.1 NR 4);
14- Protocolo da DRT/SP que encaminhou a Ala de Eleição, Instalação, Posse e Calendário Anual da Cipa, até 10 dias após a Eleição. (item 5.4.1 NR 5);
15- Apresentar Folha de Votação para cada Eleição da Cipa dos últimos 3 anos. (item 5.5.4 NR 5);
16- Prova de haver promovido a Sipat – Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho. (item 5.16 alínea c NR 5);
17 -Livro de Atas da Cipa. (item 5.16 alínea g NR 5);
18 -Prova de haver promovido o curso do Cipa para membros cipeiros e suplentes. (item 5.21 NR 5);
19- Prova de ter entregue o Anexo I na DRT/SP. (item 5.22 alínea e NR 5);
20- Exibir o CA (Certificado de Aprovação) dos EPI (Equipamento de Proteção Individual) utilizados na empresa. (item 6.5 NR 6);
21- Prova de ter realizado teste audiométrico tonal na admissão, periódico e na demissão dos empregados expostos ao ruído. (item 7.4.2.1 NR 7);
22- Apresentar resultado dos exames de controle biológico de agentes químicos dos trabalhadores expostos.
(item 7.4.2.1 NR 7);
23- Indicar a localização da caixa de primeiros socorros e o nome da pessoa treinada. (item 7.5.1 NR 7);
24- Prova de tr protegido a prédio contra descargas elétricas atmosféricas (pára-raios) apresentando o Laudo de Medição de Resitência Química. (item 10.2.3 NR 10);
25- Apresentar Laudo Técnico sobre Condições de Segurança das Instalações Elétricas, elaborado por profissional qualificado. (item 10.3.2.7.1 NR 10);
26- Prova de manter profissional qualificado e autorizado a trabalhar em Instalações Elétricas. (item 10.4.1.4 NR 10);
27- Apresentar habilitações através de treinamento específico dos operadores de equipamento de tranporte (empilhadeiras, etc). (item1.1.6 NR 11);
28- Exibir Livro de Rergistro de Segurança, Protuário da(s) caldeira(s) além da aprovação prévia da “Área de Caldeira” ou “Casa de Caldeira”. (item 13.1.6 e 13.?.1 NR 13);
29- Prova de Habilitação do(s) Operador(es) de caldeira. (item 13.3.5 e alíneas NR 13);
30- Exibir RIC (Relatório de Inspeção de Caldeira). (item 13.5.11 NR 13);
31- Apresentar Livro(s) de Registro de Segurança do(s) Recipiente(s) de gas(es) sob pressão e ar comprimido. (item 13.6.5 alínea a e b NR 13);
32- Apresentar “Projeto de Instalação” de Recipiente(s) sob pressão ou ainda o “Projeto Alternativo de Instalação”aprovado pela DRT/SP. (itens 13.7.5 e 13.7.6 NR 13);
33- Apresentar Laudo do(s) “Relatório de Inspeção” do(s) Reservatório(s) de gas(es) e ar comprimido. (item 13.10.1 NR 13);
34- Apresentar comprovantes de pagamento dos adicionais de insalubridade( ) e periculosidade( ). (item 15.2 NR 15 e item 16.2 NR 16);
35- Apresentar Laudo de Avaliação de Análise Ergonômica do Trabalho. (item 17.1.2 NR 17);
36- Apresentar Laudo Técnico de Iluminação observando os limites da NBR 5413. (item 17.5.3.3 NR 17);
37- Apresentar comprovante do treinamento da Brigada de Incêndio. (item 23.8.5 NR 23);
38- Apresentar Ficha de controle de Instalação dos extintores. (item 23.14.1 NR 23).

 

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Instrução Normativa SIT Nº 105 DE 23/04/2014

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I, VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas relacionadas ao procedimento de fiscalização indireta no âmbito da Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Considera-se fiscalização indireta aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos.
§ 1º A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de ferramentas informatizadas para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou outros documentos.
§ 2º A fiscalização indireta pode ser:
I – Presencial: aquela que exige o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada do MTE; ou
II – Eletrônica: aquela que dispensa o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital, via correio eletrônico institucional, à unidade descentralizada do MTE.
Art. 3º Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado por meio de:
I – Notificação para Apresentação de Documentos – NAD, quando na modalidade presencial; ou
II – Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas – NCO, quando na modalidade eletrônica.
§ 1º A notificação emitida, em ambas as modalidades, deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento – AR, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter, necessariamente:
I – a identificação do empregador; e
II – os documentos necessários à comprovação do cumprimento da obrigação trabalhista.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, a NCO deve conter:
I – a indicação do correio eletrônico institucional a ser utilizado pelo empregador para comprovação de cumprimento de obrigações trabalhistas; e
II – a informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos se houver uma confirmação de recebimento do órgão fiscalizador.
§ 3º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento.
§ 4º Na hipótese de devolução da notificação, o setor competente pode notificar novamente o empregador, nas modalidades presencial ou eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.
Art. 4º A análise dos documentos enviados em meio digital, a verificação do cumprimento de obrigações ou o atendimento aos empregadores notificados deve ser realizado por Auditor Fiscal do Trabalho – AFT designado pela chefia imediata ou superior por meio de Ordem de Serviço – OS.
§ 1º A chefia competente deve disponibilizar ao AFT designado nos termos do caput cópia da notificação, ou as informações necessárias ao desenvolvimento da ação fiscal, com antecedência mínima de dez dias da data para o cumprimento da obrigação, a apresentação de documentos ou o comparecimento à unidade descentralizada do MTE, além do comprovante de recebimento da notificação, quando necessário.
§ 2º O AFT deve confirmar o recebimento dos documentos através de envio de mensagem eletrônica ao empregador, utilizando correio eletrônico institucional.
§ 3º Na modalidade presencial, o atendimento dos empregadores notificados deve ser realizado observando-se um intervalo mínimo de trinta minutos entre agendamentos.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a critério do AFT, outros atendimentos poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.
Art. 5º Caso o empregador, notificado nos termos do art. 3º, não compareça no dia e hora determinados, ou não envie os documentos exigidos na notificação na forma requerida, o AFT deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Parágrafo único. Caso haja, via correio eletrônico institucional, solicitação subsequente para apresentação de documentos, no curso da mesma ação fiscal, os eventuais autos de infração lavrados conforme art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, deverão ser acompanhados de cópia impressa da mensagem de correio eletrônico na qual o AFT solicitou tais documentos, com confirmação de entrega.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.